Imissão de Posse: discussões da relação contratual anterior não impedem a liminar
- detiliomarcos
- 16 de out.
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Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou entendimento consolidado: as discussões envolvendo a relação contratual anterior entre o mutuário original e o credor hipotecário não têm o condão de impedir a imissão de posse pelo novo adquirente.O precedente é o Agravo de Instrumento nº 2235886-71.2025.8.26.0000, julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP (Rel. Des. Salles Rossi), que manteve a tutela de urgência concedida em favor do comprador de imóvel arrematado em execução extrajudicial.
⚖️ A ação de imissão de posse e sua natureza dominial
A ação de imissão de posse tem natureza dominial, e não possessória. Seu objetivo é permitir que o proprietário — ainda que não detenha a posse de fato — exerça plenamente o direito de propriedade sobre o bem que adquiriu legitimamente.Assim, comprovada a aquisição regular, como no caso de arrematação em leilão extrajudicial, o novo titular do domínio pode ser imitido liminarmente na posse, com base no art. 300 do CPC, que prevê a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
📜 Irrelevância das discussões sobre o contrato anterior
O TJSP reafirmou que eventuais controvérsias acerca da relação contratual anterior entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário são matérias estranhas à ação de imissão de posse.Essas discussões — como questionamentos sobre a legalidade da execução extrajudicial ou sobre cláusulas do financiamento — não dizem respeito ao novo proprietário, que adquiriu o bem de forma legítima e independente.Conforme a Súmula nº 5 do próprio Tribunal:
“Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário.”
Portanto, o ajuizamento de ações paralelas pelo antigo mutuário — como consignatórias ou revisionais — não suspende nem impede a posse do novo adquirente, já que este não é parte da relação contratual originária.
🧩 Segurança jurídica nas arrematações
A decisão fortalece a segurança jurídica das arrematações extrajudiciais, ao garantir que o comprador de boa-fé não seja prejudicado por litígios alheios à sua relação jurídica. Ao reconhecer que a posse acompanha a propriedade regularmente adquirida, o Tribunal protege o direito de quem confia na publicidade registral e cumpre todas as exigências legais.
💬 Conclusão
A jurisprudência do TJSP consolida um princípio essencial:
A imissão de posse não pode ser obstada por discussões sobre o contrato anterior entre o devedor original e o banco.
O direito de propriedade, quando regularmente comprovado, prevalece sobre controvérsias estranhas ao novo adquirente, permitindo o deferimento da liminar de imissão de posse e assegurando a efetividade do sistema de garantias imobiliárias.


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